segunda-feira, 8 de outubro de 2012

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE LOCAÇÃO - PARTE II


O QUE É REVISIONAL DE ALUGUEL?

É o direito que o locador ou o locatário tem de pedir judicialmente a atualização do aluguel que estiver em desacordo com os valores de mercado.
Assim, se não houver acordo, o locador ou locatário, após três anos do inicio de vigência da locação ou do acordo realizado no decorrer dessa locação, poderão pedir a revisão do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

SE O VALOR DO ALUGUEL ESTIVER SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO, TAMBÉM CABE REVISIONAL?

Sim. O procedimento serve para adequar o aluguel ao real valor. Logo se ele está acima desse valor, o locatário poderá se valer da revisional para reduzir o seu aluguel.


O LOCADOR PODE EXIGIR PAGAMENTO ANTECIPADO DE ALUGUEL?

Somente na hipótese do artigo 42 da Lei 6.515/91, ou seja, quando a locação não
estiver garantida por qualquer das modalidades permitidas ou na locação para temporada. Nas demais hipóteses, não é permitido ao locador receber alugueres antecipadamente.
PARTE II 

O QUE É DIREITO DE PREFERÊNCIA?

Nos casos de venda de imóvel locado, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros.

COMO O LOCATÁRIO DEVE SER COMUNICADO SOBRE A VENDA DO IMÓVEL?

O locador deverá notificar o locatário através de notificação judicial, extrajudicial ou por outro meio inequívoco de ciência. Essa comunicação deverá conter o preço, a forma de pagamento, todas as demais condições do negócio, além de fornecer informações precisas da documentação que deverá ser colocada à disposição para que o locatário a examine.

O LOCATÁRIO TEM PRAZO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE REFERENCIA?

Sim, o locatário deverá exercer esse  direito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da datada efetiva notificação. Após esse prazo o seu direito caducará e o proprietário poderá vendê-lo a terceiros.

SEM QUE O LOCATÁRIO TENHA SIDO NOTIFICADO PARA EXERCER O SEU DIREITO DE REFERENCIA?

O locatário poderá reclamar do alienante (proprietário) as perdas e danos ou poderá depositar o preço e demais despesas do ato da transferência e haver para si o imóvel se o requerer no prazo de até 06 (seis) meses a contar do registro do ato no Cartório. Essa segunda hipótese somente poderá ocorrer se o contrato de locação estiver averbado junto à matrícula do imóvel, pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação. Se não estiver, só resta ao locador o direito à indenização por perdas e danos.

SANDRA CATARINA PLAZA
Advogada especializada em D. IMOBILIÁRIO

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