O QUE É REVISIONAL DE ALUGUEL?
É o direito que o locador ou o locatário tem de pedir judicialmente a
atualização do aluguel que estiver em desacordo com os valores de mercado.
Assim, se não houver acordo, o locador ou locatário, após três anos do
inicio de vigência da locação ou do acordo realizado no decorrer dessa locação,
poderão pedir a revisão do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.
SE O VALOR DO ALUGUEL ESTIVER SUPERIOR AO
VALOR DE MERCADO, TAMBÉM CABE REVISIONAL?
Sim. O procedimento serve para adequar o aluguel ao real valor. Logo se
ele está acima desse valor, o locatário poderá se valer da revisional para
reduzir o seu aluguel.
O LOCADOR PODE EXIGIR PAGAMENTO ANTECIPADO DE
ALUGUEL?
Somente na hipótese do artigo 42 da Lei 6.515/91, ou seja, quando a
locação não
estiver garantida por qualquer das modalidades permitidas ou na locação
para temporada. Nas demais hipóteses, não é permitido ao locador receber
alugueres antecipadamente.
PARTE II
O QUE É DIREITO DE PREFERÊNCIA?
Nos casos de venda de imóvel locado, o locatário tem preferência para
adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros.
COMO O LOCATÁRIO DEVE SER COMUNICADO SOBRE A
VENDA DO IMÓVEL?
O locador deverá notificar o locatário através de notificação judicial,
extrajudicial ou por outro meio inequívoco de ciência. Essa comunicação deverá
conter o preço, a forma de pagamento, todas as demais condições do negócio,
além de fornecer informações precisas da documentação que deverá ser colocada à
disposição para que o locatário a examine.
O LOCATÁRIO TEM PRAZO PARA EXERCER O SEU
DIREITO DE REFERENCIA?
Sim, o locatário deverá exercer esse
direito no prazo de até 30 (trinta) dias contados da datada efetiva
notificação. Após esse prazo o seu direito caducará e o proprietário poderá vendê-lo
a terceiros.
SEM QUE O LOCATÁRIO TENHA SIDO NOTIFICADO PARA
EXERCER O SEU DIREITO DE REFERENCIA?
O locatário poderá reclamar do alienante (proprietário) as perdas e
danos ou poderá depositar o preço e demais despesas do ato da transferência e
haver para si o imóvel se o requerer no prazo de até 06 (seis) meses a contar
do registro do ato no Cartório. Essa segunda hipótese somente poderá ocorrer se
o contrato de locação estiver averbado junto à matrícula do imóvel, pelo menos
30 (trinta) dias antes da alienação. Se não estiver, só resta ao locador o
direito à indenização por perdas e danos.
SANDRA CATARINA PLAZA
Advogada especializada em D. IMOBILIÁRIO
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