quinta-feira, 4 de outubro de 2012

LUCRO IMOBILIÁRIO - PARTE II

LUCRO IMOBILIÁRIO – PARTE II

VALORES COMPUTÁVEIS COMO CUSTO

Como vimos na primeira parte considera-se custo dos bens ou direitos “o valor de aquisição expressa em reais”.

Todavia, após a aquisição, outros valores dispendidos pelo proprietário podem ser agregados ao preço da aquisição.

Em se tratando de bens imóveis, podem ser agregados ao custo de aquisição, desde que comprovadas por documentação hábil e descriminadas na Declaração de Ajuste Anual, várias despesas efetuadas pelo proprietário, a saber:

        a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
         b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
        c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
        d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
        e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
        f) o valor da contribuição de melhoria;
        g) os juros e demais acréscimos pagos para a aquisição do imóvel;
        h) o valor do laudêmio pago, etc.;
        II - outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros e demais acréscimos pagos, etc.

Estas hipóteses estão enumeradas no artigo 17 da  IN SRF 84/2001.

MAS TUDO TEM QUE SER DEVIDAMENTE COMPROVADO





CUSTO NA AUSÊNCIA DO VALOR PAGO

       Segundo o artigo 18, quando não houver o valor de aquisição, o custo da aquisição no caso de bens imóveis, é:

        a)- valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante anterior;
        b) - o valor corrente na data da aquisição;
        c) igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos I, II e III.

Quando não houver valor atribuído, também poderá ser considerado o valor utilizado para o recolhimento do ITBI. Isso é muito comum para imóveis recebidos por herança.

Se não for possível atribuir o valor, será considerado “zero” como valor de aquisição. Nesse caso, todo o valor de venda é considerado ganho.


SANDRA CATARINA PLAZA
Advogada especializada em Direito Imobiliário



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