quarta-feira, 3 de outubro de 2012

LUCRO IMOBILIÁRIO - NOÇÕES GERAIS PARTE I


LUCRO IMOBILIÁRIO
E O  IMPOSTO SOBRE A RENDA

PARTE I

Uma das preocupações na compra de um imóvel é a possível incidência do lucro imobiliário. E muitas vezes, a negociação não chega a termo porque o intermediador não consegue elucidar as dúvidas das partes envolvidas.

De uma forma simples, vamos procurar esclarecer o que é esse tributo e como ele incide nas negociações imobiliárias.

Para a pessoa física há basicamente dois tipos de renda que gera a tributação: os rendimentos propriamente ditos, ou seja, os frutos do trabalho, do capital (aluguel) juros, etc. e o ganho de capital.

O lucro imobiliário ou ganho de capital capital, é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

O valor a ser recolhido corresponde a 15% da diferença, que deve ser apurado na data da alienação, seja qual for o instrumento utilizado.

Logo, não é necessariamente no ato da escritura que se apura esse ganho.
Caso a escritura seja precedida de um instrumento particular, deve ser feita a apuração no momento da assinatura do compromisso de venda e compra.

O imposto é pago na medida em que se recebe pelo que, no caso de venda parcelada o recolhimento deve ser feito na medida em que as parcelas forem pagas.
                                                                                                  
É importante frisar que o prejuízo apurado em uma alienação não pode ser compensado com ganhos obtidos em outra, ainda que no mesmo mês, ou seja, a apuração do imposto devido é feita por imóvel. Assim, se ocorrer à venda de dois imóveis da mesma pessoa e um deles der lucro e outro prejuízo, não há qualquer tipo de compensação.

Ou seja,                                           
Se houver lucro, paga
Se houver prejuízo, suporta


BENS SUJEITOS:

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I - alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

 II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido.

Não é necessário sequer haver escritura pública. Até mesmo na outorga de procuração em causa própria, considera-se que houve cessão e há a apuração de eventual lucro.


CUSTO DE AQUISIÇÃO

Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de aquisição expressa em reais.
        
Para os bens adquiridos antes de 1991, é necessário verificar o valor inscrito na declaração de Imposto de Renda, pois em 1991, a legislação (Lei 8883/91) autorizou a atualização do valor do imóvel a nível de mercado.

Muitas pessoas fizeram essa atualização. Outras, preocupadas com os planos governamentais e com comentários sobre tributação de grandes fortunas, não o fizeram. Se o valor não foi atualizado, vale a declaração de 91.

Em 1995, houve a conversão dos valores em UFIR.

Quem também não fez essa atualização deverá aplicar a tabela fornecida pela Receita Federal para atualizar até 1995.

A partir de 1º de janeiro de 1996, “o custos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas, não está sujeito a atualização”, conforme dispõe o artigo 8º da.

Nenhum comentário:

Postar um comentário


Pontual Negócios Imobiliários CRECI: 02765-J/SP – Todos os direitos reservados (Melhor visualizado em 1024x768).
Rua Barbosa de Cunha, 25 - Jardim Guanabara - Campinas - SP - PABX/FAX: (19) 3212- 4489